Artigo 112, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas:
§ 1º. O objeto do contrato pode ser alterado:
I
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração estadual;
II
se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato;
III
se for necessário acréscimo ou diminuição no caso de reforma até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento);
IV
a critério da Administração se, após o edital, for lançado produto tecnologicamente mais avançado e o contratado aceitar fornecê-lo pelo preço da proposta;
V
por supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 2º. Em situações especiais e devidamente justificadas, serão admitidas alterações qualitativas que superem os limites legais previstos nos incisos II e III desde que observadas as seguintes situações:
I
não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II
não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III
decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV
não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V
se necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI
demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual na hipótese deste parágrafo, que as conseqüências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam sacrifício insuportável ou gravíssimo ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive à sua urgência e emergência.
§ 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando:
I
a alteração for conseqüência dos casos dos incisos I a III do parágrafo anterior;
II
visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual;
III
ocorrer a criação, extinção ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, que deverão ser revistos para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º. O prazo de execução do contrato pode ser alterado quando houver:
I
alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III
interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
IV
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V
impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;