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Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 111

É permitido o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório:

I

a qualquer licitante;

II

a qualquer interessado, mediante o ressarcimento dos custos.

Parágrafo único

O ressarcimento pode ser dispensado à vista dos argumentos do interessado e se reconhecido o seu legítimo direito.Seção I Da Alteração dos ContratosDa Alteração dos Contratos