Artigo 109, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 109
No prazo estabelecido no edital, após a homologação da licitação, ou no prazo estabelecido na convocação, o interessado deve comparecer para assinar, aceitar ou retirar o termo de contrato ou o instrumento equivalente.
§ 1º. Decai do direito à contratação o proponente que não atender o prazo estabelecido.
§ 2º. Implica em imposição das sanções previstas nesta Lei para o descumprimento total do contrato, além da perda da garantia da licitação.
a
não comprovar a veracidade das declarações firmadas na documentação de licitação, no prazo estabelecido pela Administração;
b
não comparecer ou recusar-se a firmar o compromisso ou a pretensão de alterar os seus termos em prejuízo do interesse público.
§ 3º. O prazo a que se refere o caput pode ser prorrogado por igual período, durante o seu transcurso, quando solicitado pela parte, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
§ 4º. É facultado à Administração, quando não atendida a convocação no prazo e condições estabelecidos, revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes,na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado.