Artigo 108, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007
Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A formalização do contrato será feita por meio de:
I
instrumento de contrato, que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a
exista obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;
b
o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;
c
o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;
d
o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;
e
tenha vigência superior a 12 (doze) meses;
f
exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou
g
em qualquer caso, quando exigida garantia;
II
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos demais casos;
III
aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto; ou
IV
ata de registro de preços, no caso de Sistema de Registro de Preços.
§ 1º. É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 2º. Nos casos do inciso II do caput deste artigo a Administração:
a
entregará ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;
b
anexará ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente;
c
procederá às alterações por simples apostila.
§ 3º. Serão processadas também por simples apostila as alterações:
I
de preço decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato;
II
quantitativas do objeto e dos conseqüentes preços até o limite admitido nesta Lei;
III
de prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido.
§ 4º. É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica.
§ 5º. É vedado atribuir efeito retroativo ao contrato, exceto em caso de extrema e comprovada urgência, hipótese em que sua formalização deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas, convalidando-se a execução por despacho motivado.