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Artigo 108, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 108

A formalização do contrato será feita por meio de:

I

instrumento de contrato, que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:

a

exista obrigação futura do contratado, não garantida por cláusula de assistência técnica ou certificado de garantia do fabricante;

b

o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da Administração Pública;

c

o objeto seja bens e serviços de informática não comuns;

d

o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens;

e

tenha vigência superior a 12 (doze) meses;

f

exista cláusula de reversão de doação ou de bens; ou

g

em qualquer caso, quando exigida garantia;

II

carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos demais casos;

III

aditivo contratual, quando houver alteração do preço, prazo ou objeto; ou

IV

ata de registro de preços, no caso de Sistema de Registro de Preços. § 1º. É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. § 2º. Nos casos do inciso II do caput deste artigo a Administração:

a

entregará ao proponente a relação das informações usualmente constantes do instrumento de contrato, a cujo cumprimento fica o mesmo obrigado;

b

anexará ao edital a minuta da relação das informações, para prévio conhecimento do proponente;

c

procederá às alterações por simples apostila. § 3º. Serão processadas também por simples apostila as alterações:

I

de preço decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato;

II

quantitativas do objeto e dos conseqüentes preços até o limite admitido nesta Lei;

III

de prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido. § 4º. É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da legislação específica. § 5º. É vedado atribuir efeito retroativo ao contrato, exceto em caso de extrema e comprovada urgência, hipótese em que sua formalização deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas, convalidando-se a execução por despacho motivado.