Art. 103
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto:
I
aos contratos cujo objeto esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podem ser dimensionados, no interesse da Administração, em até 60 (sessenta) meses;
II
à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.§ 1º. Os contratos em que a Administração não incorra em despesa têm vigência de até 60 (sessenta) meses.§ 2º. Nos projetos contemplados no Plano Plurianual, o prazo de vigência dos contratos deve ser compatível com a conclusão do objeto.§ 3º. A Administração pode fixar prazo de vigência superior ao do orçamento ou do Plano Plurianual, conforme o caso, desde que faça parte do contrato condição resolutiva prevendo sua extinção, na hipótese das despesas decorrentes não serem compatíveis com orçamentos ou planos plurianuais subseqüentes.§ 4º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.Seção III Da Prorrogação do ContratoDa Prorrogação do Contrato