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Artigo 102, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 102

A critério da autoridade competente, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I

caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II

seguro-garantia;

III

fiança bancária.§ 2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.§ 4º. A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.§ 5º. O complemento da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para a assinatura do contrato.§ 6º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.§ 7º. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.§ 8º. O não recolhimento, pelo adjudicatário, da garantia de fiel execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório para assinatura do contrato caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades correspondentes e à imediata execução da garantia de proposta a que se refere o § 1º deste artigo.§ 9º. Os contratos de obras, serviços e fornecimento de bens para entrega futura, prestada garantia nos termos do § 1º, poderão prever adiantamento de pagamento, desde que não superior a cada etapa da execução.Seção II Da Duração dos ContratosDa Duração dos Contratos