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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 15340 de 23 de Março de 2007

Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.

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Art. 10

As compras, sempre que possível, devem:

I

atender ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho;

II

indicar as condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;

III

submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e ser subdividida em tantas parcelas quantas forem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade e observando a legislação orçamentária;

IV

observar os preços praticados pela Administração Pública;

V

ser processadas através de sistema de registro de preços. § 1º. A indicação de marcas é permitida quando:

I

decorrente de pré-qualificação de objeto;

II

indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica. § 2º. A exclusão de marcas ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:

I

decorrente de pré-qualificação de objeto;

II

indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III

mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração, não atestam a adequação e satisfatoriedade indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. § 3º. Na hipótese do inciso III do §2º, havendo requerimento do fornecedor, a Administração admitirá a possibilidade dos seus produtos serem testados. § 4º. É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar, quando houver regulamentação específica da Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º. § 5º. A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto dos proponentes que cotarem marcas similares às sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios:

I

declaração de outro órgão público que tenha adquirido o produto;

II

comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. § 6º. A Administração pode exigir do licitante vencedor amostra e protótipo do objeto pretendido. § 7º. A Administração pode manter cadastro permanentemente aberto visando à pré-qualificação de produtos, com vistas a futuras licitações. § 8º. A padronização referida no inciso I do caput será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, para o qual será constituída comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão; § 9º. o processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade; § 10. A padronização será decidida por Governador do Estado, e deverá ser publicada na imprensa oficial com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido; § 11. A decisão sobre padronização:

I

pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;

II

deve ser revista a cada 2 (dois) anos para aferir as novas condições do mercado.