Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15290 de 01 de Novembro de 2006
Dispositivos vetados pelos Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 244/06, que dispõe sobre a instituição do Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses – REFISPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
........... "Art. 6°. .......... § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão parcelados nos mesmos prazos e com os mesmos acréscimos vincendos do crédito tributário parcelado, sustando-se o executivo fiscal até a plena quitação do débito ou a inadimplência do sujeito passivo. § 3º. havendo honorários advocatícios a serem quitados de forma parcelada, o percentual mínimo da receita bruta referido no artigo 3º, para determinação do valor de cada parcela, poderá ser elevado em até cinco por cento." (Redação dada conforme Republicação em 06/11/2006)
Art. 6º
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