Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea k da Lei Estadual do Paraná nº 15226 de 25 de Julho de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:
I
à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;
II
aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 8º desta Lei;
III
ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV
ao pagamento do serviço da dívida;
V
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;
VI
à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;
VII
...Vetado...;
VIII
aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
IX
aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;
X
às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;
XI
ao pagamento de sentenças judiciais;
XII
à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 36 desta Lei;
XIII
ao Fundo Estadual de Cultura observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1º
As despesas com ações e serviços de saúde a que se refere o inciso VII são aquelas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
a
vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b
vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, vigilância sanitária;
c
orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
d
educação para a saúde;
e
saúde do trabalhador;
f
assistência á saúde em todos os níveis de complexidade;
g
assistência farmacêutica;
h
...Vetada;
i
capacitação de recursos humanos do SUS;
j
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
k
produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamento;
l
saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas ( DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;
m
serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
n
atenção especial aos portadores de deficiência;
o
ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicada nos itens anteriores.
§ 2º
...Vetado...