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Artigo 9º, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 15226 de 25 de Julho de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, conforme especifica.

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Art. 9º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 8º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII

...Vetado...;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 36 desta Lei;

XIII

ao Fundo Estadual de Cultura observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1º

As despesas com ações e serviços de saúde a que se refere o inciso VII são aquelas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b

vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, vigilância sanitária;

c

orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;

d

educação para a saúde;

e

saúde do trabalhador;

f

assistência á saúde em todos os níveis de complexidade;

g

assistência farmacêutica;

h

...Vetada;

i

capacitação de recursos humanos do SUS;

j

pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;

k

produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamento;

l

saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas ( DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;

m

serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;

n

atenção especial aos portadores de deficiência;

o

ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicada nos itens anteriores.

§ 2º

...Vetado...