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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 15226 de 25 de Julho de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, conforme especifica.

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Art. 8º

A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas: -PODER LEGISLATIVO ........................................................... 5,0% -PODER JUDICIÁRIO..................................................................8,5% -MINISTÉRIO PÚBLICO até ....................................................... 3,8%

§ 1º

Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

§ 2º

O Ministério Público, em decorrência do acréscimo do limite de que trata o caput em relação ao percentual do ano anterior apresentará Plano de Trabalho Regionalizado das ações que deverão ser implementadas, com detalhamento por metas e prioridades, a fim de dar cumprimento às disposições contidas na LRF e oportunizando o acompanhamento do Controle Externo, enviando-o à Assembléia Legislativa para ciência e ao Poder Executivo para compor memórias de cálculos.