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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15226 de 25 de Julho de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, conforme especifica.

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Art. 4º

No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Parágrafo único

O Poder Executivo discriminará as áreas a que se refere o caput deste artigo com seus respectivos montantes, bem como o detalhamento das ações, através de relatório que deverá acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007.