Artigo 39, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15226 de 25 de Julho de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2006, em especial:
I
as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II
a concessão e redução de isenções fiscais;
III
a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV
aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
§ 1º
Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.