JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 15226 de 25 de Julho de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A lei orçamentária de 2007, incluirá verba necessária ao pagamento de débitos da Fazenda Pública Estadual, oriundo de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal;

§ 1º

As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. (suprimido o texto final)

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até 20 de julho de 2006, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2006, a serem incluídos no orçamento de 2007, especificando:

I

Número da ação originária;

II

Número do precatório;

III

Tipo de causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

...Vetado...;

VII

Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2006, conforme art. 98, §3º da Constituição do Estado do Paraná);

VIII

Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento quando se tratar de ação civil.

§ 3º

A Fazenda Pública Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas, quadrimestralmente, até 15 (quinze) dias após, relatórios de pagamentos de precatórios realizados, elaborados na forma dos incisos I a VIII do § 2º, destacando-se os valores originais, da correção monetária e o montante pago no quadrimestre e acumulado.