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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15226 de 25 de Julho de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2007, conforme especifica.

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Art. 12

Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por Unidade Orçamentária, especificando os grupos de natureza de despesas de cada categoria econômica, a modalidade de aplicação, e o grupo de fonte de recursos.

§ 1º

Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o caput deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: DESPESAS CORRENTES     Pessoal e Encargos Sociais     Juros e Encargos da Dívida     Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL     Investimentos     Inversões Financeiras     Amortização da Dívida

§ 2º

A Modalidade de Aplicação a que se refere o caput deste artigo destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou se mediante transferência financeira a entidades sem fins lucrativos e outras instituições, bem como se serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo e observará, o seguinte detalhamento:

I

20 - Transferências à União;

II

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III

40 - Transferências a Municípios;

IV

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

V

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VI

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais;

VII

80 - Transferências ao Exterior;

VIII

90 - Aplicações Diretas;

IX

91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta (*);

X

99 - A ser Definida. (*) Modalidade de Aplicação de uso restrito, sujeito a orientação do Órgão Central de Orçamento

§ 3º

Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO - compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis; Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em encampação de Rodovias; Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN; Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário; Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública - FUNSAUDE; Fonte 125 - Venda de Ações e/ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não; Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social; Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária - FEAP; Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco - FUNREFISCO; Fonte 129 - Taxas de Polícia - FUNRESPOL; Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social - Lei nº 11.091/95; Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica; Fonte 138 - Taxa Ambiental; Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUMPM; Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais - FDU; Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - FUNCB; Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal. GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO - compreendendo as seguintes fontes: Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais; Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 148 - Outros Convênios. GRUPO 15 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO - compreendendo as seguintes fontes: Fonte 120 - Operações de Crédito Internas; Fonte 130 - Operação de Crédito Externa - Paraná 12 Meses / BIRD; Fonte 136 - Operação de Crédito Externa - PROEM / BID; Fonte 137 - Operação de Crédito Externa - Paraná Urbano II / BID; Fonte 140 - Operação de Crédito Externa - Saneamento Ambiental-PARANASAN/JBIC; Fonte 142 - Operação de Crédito Externa - PR 12 Meses - Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável - PRODESUS; Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas. GRUPO 16 - SALÁRIO EDUCAÇÃO - compreendendo a seguinte fonte: Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE. GRUPO 45 - FUNDEF - compreendendo a seguinte fonte: Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. GRUPO 95 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES - compreendendo as seguintes fontes: Fonte 250 - Diretamente Arrecadados; Fonte 251 - Operação de Crédito Interna; Fonte 252 - Operação de Crédito Externa; Fonte 253 - Cota-Parte das Rendas das Loterias Estaduais; Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro - FUNRESTRAN; Fonte 255 - Transferências da União - SUS; Fonte 256 - Reposição Florestal - SERFLOR; Fonte 260 - Multas Ambientais - FEMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente); Fonte 270 - Aumento de Capital Social; Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais; Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências. GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO - GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO - GRUPO 15 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO - GRUPO 16 - SALÁRIO EDUCAÇÃO - GRUPO 45 - FUNDEF - GRUPO 95 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES -