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Artigo 27, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 27

A estrutura remuneratória dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia será composta de:

I

vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei;

II

adicional por tempo de serviço – ATS;

III

salário-família; e

VI

vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para servidores lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. § 1°. Fica instituída Gratificacão de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico – GATC, fixada em valor absoluto, de natureza transitória, vinculada a atividades técnico-científicas e de suporte técnico-administrativo, gerenciamento de programas, projetos, atividades ou áreas funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base da referência inicial de cada classe dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia. § 2º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista em lei. § 3º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. § 4º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação vigente. § 5º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicacão e fixará os valores da gratificação a que se refere o parágrafo 1º. Capítulo VIII Da Mudança de Função