Artigo 27, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A estrutura remuneratória dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia será composta de:
I
vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei;
II
adicional por tempo de serviço – ATS;
III
salário-família; e
VI
vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para servidores lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.
§ 1°. Fica instituída Gratificacão de Atividade Técnico-Científica e de Suporte Técnico – GATC, fixada em valor absoluto, de natureza transitória, vinculada a atividades técnico-científicas e de suporte técnico-administrativo, gerenciamento de programas, projetos, atividades ou áreas funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base da referência inicial de cada classe dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia.
§ 2º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista em lei.
§ 3º. As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.
§ 4º. Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação vigente.
§ 5º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicacão e fixará os valores da gratificação a que se refere o parágrafo 1º.
Capítulo VIII
Da Mudança de Função