Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses.
§ 1°. A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo e obedecerá os seguintes critérios e requisitos:
I
a promoção por escolaridade será a qualquer tempo para o servidor após o estágio probatório, cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei;
II
a promoção por tempo ocorrerá ao servidor somente após exercício de, no mínimo, dez anos na mesma série de classe e dois anos na última referência, na forma do Anexo IV;
III
as promoções a que se referem os incisos anteriores serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe, em referência salarial imediatamente superior, limitada à última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação de classes;
IV
os títulos de escolaridade utilizados na promoção a que se refere o inciso I restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.
§ 2º. A promoção interclasses ocorrerá exclusivamente por titulação, e quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de dimensionamento de tarefas, e se dará na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, conforme Anexo IV e obedecendo:
I
existência de vaga livre na classe de destino;
II
existência de funções nas Classes B e C, previstas no rol de funções do cargo;
III
exercício efetivo de, no mínimo, sete anos na carreira;
IV
prova de conhecimentos da função de destino, de caráter eliminatório e classificatório a ser definido à época.
§ 3º. A criação de novas funções deverá ser objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
§ 4º. Os títulos de escolaridade utilizados nesta modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título.
§ 5º. A promoção interclasses será prevista na Lei Orçamentária Anual.