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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 23

A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:

I

para as funções da Classe A, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 horas;

II

para as funções da Classe B, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 horas;

III

para as funções da Classe C, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 80 horas. § 1°. Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título. § 2°. Será vedado considerar como título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso na função e na série de classe correspondente. § 3°. Os certificados deverão ser oriundos de instituição de ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo e vinculados ao plano de capacitação institucional, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira.