Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma classe, e será concedida ao servidor estável, por antigüidade e avaliação de desempenho.
§ 1°. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e na classe, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão.
§ 2°. Para efeitos deste artigo:
I
será computado o tempo de estágio probatório;
II
será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e
III
será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes, sem ônus.
§ 3°. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos, mediante avaliação satisfatória do servidor no período, desde que esteja em exercício em unidades do IAPAR, ou em atividade prevista em programas de pesquisa ou de capacitação do IAPAR, ou à disposição de outros órgãos com ônus.