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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 12

O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso, durante o qual o servidor será acompanhado e avaliado no desempenho de suas atividades. § 1°. O servidor será considerado estável após aprovação no estágio probatório por meio de avaliação especial de desempenho, efetuada por comissão instituída para essa finalidade. § 2°. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no perfil profissiográfico do cargo e da função. § 3°. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o servidor será exonerado a qualquer tempo, de acordo com os termos da Lei, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior. § 4°. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe ou série de classes na qual ingressou. § 5°. É vedada a promoção intraclasse para o servidor em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos sete anos de exercício na classe de ingresso. Capítulo III Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho