Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, função e classe de ingresso, durante o qual o servidor será acompanhado e avaliado no desempenho de suas atividades.
§ 1°. O servidor será considerado estável após aprovação no estágio probatório por meio de avaliação especial de desempenho, efetuada por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2°. A avaliação especial de desempenho para a finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no perfil profissiográfico do cargo e da função.
§ 3°. Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o servidor será exonerado a qualquer tempo, de acordo com os termos da Lei, sendo chamado o candidato com classificação imediatamente inferior.
§ 4°. Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe ou série de classes na qual ingressou.
§ 5°. É vedada a promoção intraclasse para o servidor em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos sete anos de exercício na classe de ingresso.
Capítulo III
Do Perfil Profissiográfico e da Avaliação de Desempenho