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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006

Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.

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Art. 11

O provimento dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia dar-se-á na referência inicial da classe e série de classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos:

I

existência de vaga no cargo e na classe;

II

aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III

inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela Instituição, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;

IV

registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e

V

outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados em edital de regulamentação de concurso público. § 1°. A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório. § 2°. O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção conforme estabelecido nesta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda.