Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15179 de 30 de Junho de 2006
Dispõe sobre alteração do Quadro Próprio de Pessoal do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, altera os vencimentos dos servidores do órgão e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O provimento dos cargos de Pesquisador e de Agente de Ciência e Tecnologia dar-se-á na referência inicial da classe e série de classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, atendidos os seguintes requisitos:
I
existência de vaga no cargo e na classe;
II
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III
inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão pericial do Estado ou credenciado pela Instituição, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;
IV
registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e
V
outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados em edital de regulamentação de concurso público.
§ 1°. A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
§ 2°. O processo de concurso público será motivado somente após o processo seletivo de promoção conforme estabelecido nesta lei e em decorrência da inexistência de suprimento das funções e quantidades necessárias ao preenchimento da demanda.