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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 9º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão conferir no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de necessidades especiais, visando à assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.