Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão conferir no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de necessidades especiais, visando à assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.