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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 8º

São instrumentos da Política Estadual para a Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:

I

a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa portadora de necessidades especiais, no âmbito federal, estadual e municipal;

II

o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de necessidades especiais;

III

a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e

IV

a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de necessidades especiais. Capítulo VI Dos Aspectos Institucionais Dos Aspectos Institucionais