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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 7º

São objetivos da Política Estadual para a Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:

I

promover e proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de necessidades especiais em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II

articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III

formar recursos humanos para atendimentos da pessoa portadora de necessidades especiais; e

IV

articular com entidades governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando à garantir efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. Capítulo V Dos Instrumentos Dos Instrumentos