Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes da Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:
I
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais;
II
adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III
incluir a pessoa portadora de necessidades especiais, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV
viabilizar a participação da pessoa portadora de necessidades especiais em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
V
ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de necessidades especiais, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e
VI
garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de necessidades especiais, sem o cunho assistencialista.
Capítulo IV
Dos Objetivos
Dos Objetivos