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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 6º

São diretrizes da Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais:

I

estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais;

II

adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III

incluir a pessoa portadora de necessidades especiais, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV

viabilizar a participação da pessoa portadora de necessidades especiais em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;

V

ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de necessidades especiais, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

VI

garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de necessidades especiais, sem o cunho assistencialista. Capítulo IV Dos Objetivos Dos Objetivos