Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política Estadual para a Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I
desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de necessidades especiais no contexto sócio-econômico e cultural;
II
estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem os seus bem-estares pessoais, sociais e econômicos; e
III
respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
Capítulo III
Das Diretrizes
Das Diretrizes