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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 49

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no prazo de três anos a partir da publicação desta lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso. Capítulo X Do Sistema Integrado de Informações Do Sistema Integrado de Informações