Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no prazo de três anos a partir da publicação desta lei, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua administração ou uso.
Capítulo X
Do Sistema Integrado de Informações
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