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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 44

Os órgãos e as entidades da Administração Públicas Estaduais Diretas e Indiretas, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta lei tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

formação e qualificação de professores de nível fundamental, médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;

II

formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais; e

III

incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com pessoa portadora de necessidades especiais. Capítulo IX Da Acessibilidade na Administração Pública Estadual Da Acessibilidade na Administração Pública Estadual