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Artigo 42, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 42

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;

a

garantir o acesso de informações através das legendas e interpretação em Língua Brasileira de Sinais;

b

desenvolver programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando esclarecimento das necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais;

c

implantar programas de impressão em Braille nos meios de comunicação escrita; e

d

criar um programa de informação pública específica para a pessoa portadora de necessidades especiais, destacando o seu potencial;

II

criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:

a

participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e

b

exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;

III

incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

IV

estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de necessidades especiais e suas entidades representativas;

V

assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

VI

promover a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

VII

apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa portadora de deficiência, e as características próprias de cada área específica de necessidade especial; e

VIII

estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.