Artigo 42, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;
a
garantir o acesso de informações através das legendas e interpretação em Língua Brasileira de Sinais;
b
desenvolver programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando esclarecimento das necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais;
c
implantar programas de impressão em Braille nos meios de comunicação escrita; e
d
criar um programa de informação pública específica para a pessoa portadora de necessidades especiais, destacando o seu potencial;
II
criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:
a
participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e
b
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;
III
incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV
estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de necessidades especiais e suas entidades representativas;
V
assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
VI
promover a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
VII
apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa portadora de deficiência, e as características próprias de cada área específica de necessidade especial; e
VIII
estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.