Artigo 4º, Inciso IV, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se enquadra nas seguintes categorias:
I
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II
deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a
de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
b
de 41 a 55 - db - surdez moderada;
c
de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
d
de 71 a 90 - db - surdez severa;
e
acima de 91 - db - surdez profunda; e
f
anacusia;
III
deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV
deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a
comunicação;
b
cuidado pessoal;
c
habilidades sociais;
d
utilização da comunidade;
e
saúde e segurança;
f
habilidades acadêmicas;
g
lazer;
h
trabalho; e
V
deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Capítulo II
Dos Princípios
Dos Princípios