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Artigo 4º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 4º

É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se enquadra nas seguintes categorias:

I

deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II

deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a

de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;

b

de 41 a 55 - db - surdez moderada;

c

de 56 a 70 - db - surdez acentuada;

d

de 71 a 90 - db - surdez severa;

e

acima de 91 - db - surdez profunda; e

f

anacusia;

III

deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV

deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a

comunicação;

b

cuidado pessoal;

c

habilidades sociais;

d

utilização da comunidade;

e

saúde e segurança;

f

habilidades acadêmicas;

g

lazer;

h

trabalho; e

V

deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. Capítulo II Dos Princípios Dos Princípios