Artigo 38, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I
ao conteúdo das provas;
II
à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
ao horário e local de aplicação das provas; e
IV
à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.