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Artigo 38, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 38

A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I

ao conteúdo das provas;

II

à avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e local de aplicação das provas; e

IV

à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.