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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 33

As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado deverão, obrigatoriamente seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente. § 1°. Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais habilitadas àquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2°. Considera-se, também, pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela que não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. § 3º. A pessoa portadora de necessidades especiais habilitadas nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.