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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 31

É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e permanência da pessoa portadora de necessidades especiais no mercado de trabalho, no setor público e no privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Parágrafo único

Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais conforme lei federal.