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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 3º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

necessidade especial - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerada normal para o ser humano;

II

necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III

incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.