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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 29

Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de necessidades especiais, independentemente da origem da sua, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.