Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O aluno portador de necessidades especiais matriculados ou egressos do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º. A educação profissional para a pessoa portadora de necessidades especiais será oferecida nos níveis básicos, médios, técnicos e tecnológicos em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º. As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa portadora de necessidades especiais, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3°. Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada.
§ 4°. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedido por instituições credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo território nacional.