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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 25

O aluno portador de necessidades especiais matriculados ou egressos do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho. § 1º. A educação profissional para a pessoa portadora de necessidades especiais será oferecida nos níveis básicos, médios, técnicos e tecnológicos em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2º. As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa portadora de necessidades especiais, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. § 3°. Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada. § 4°. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedido por instituições credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo território nacional.