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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 24

As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de necessidades especiais, inclusive tempo adicionais para realização das provas, conforme as características da necessidade especial. § 1º. As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente. § 2º. A Secretaria de Educação, no âmbito da sua competência na conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação, expedirá instruções para os programas de educação superior que incluam nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de necessidades especiais.