Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicos ou privados do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que esteja integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.