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Artigo 22, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 22

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de necessidades especiais capaz de integrar na rede regular de ensino;

II

a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidades de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

III

a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializada públicas ou privadas;

IV

a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

V

o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um mês; e

VI

o acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. § 1°. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educativas especiais, entre eles o portador de necessidades especiais. § 2°. A educação especial caracteriza-se por constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios. § 3º. A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir do zero ano. § 4°. A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas. § 5º. Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - relativas à acessibilidade.