Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de necessidades especiais capaz de integrar na rede regular de ensino;
II
a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidades de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III
a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializada públicas ou privadas;
IV
a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V
o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um mês; e
VI
o acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1°. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educativas especiais, entre eles o portador de necessidades especiais.
§ 2°. A educação especial caracteriza-se por constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º. A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir do zero ano.
§ 4°. A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º. Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - relativas à acessibilidade.