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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 20

Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo suas capacidades.