Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distantes fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de necessidades especiais atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único
O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.