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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 15

É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta necessidades especiais, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade. § 1°. Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com o objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com necessidades especiais alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. § 2°. Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.