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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 14

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objetos desta lei tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízos de outras, as seguintes medidas:

I

a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a outras doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapazes;

II

o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;

III

a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

IV

a garantia de acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V

a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de necessidades especiais, quando indicado;

VI

o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e

VII

o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade. § 1º. Para os efeitos desta lei, prevenção compreende as ações e medidas orientadas à evitar as causas das necessidades especiais que possam ocasionar incapacidade e às destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades. § 2º. A necessidade especial ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços. § 3º. As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de necessidades especiais deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.