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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.

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Art. 13

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de necessidades especiais os seguintes serviços:

I

reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II

formação profissional e qualificação para o trabalho;

III

escolarização em estabelecimento de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV

orientação e promoção individual, familiar e social. Seção I Da Saúde Da Saúde