Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 15139 de 01 de Junho de 2006
Dispõe sobre a Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de necessidades especiais os seguintes serviços:
I
reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;
II
formação profissional e qualificação para o trabalho;
III
escolarização em estabelecimento de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV
orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
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